000 kg, carga útil máx. 16.540 kg, dist. Entre eixos 4,8 m, potência 256 CV,
inclusive carroceria fixa aberta de madeira p/ transporte geral de carga seca, dimensões aproximadas de
2,6 X 12,50 X 0,50 m;
-
Minicarregadeira sobre rodas, potência de 47 HP, capacidade nominal de operação de 646 kg.
5.
CRITÉRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
-
Utilizar o peso (em tonelada) de materiais.
6.
CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO
-
Para fins de cálculo dos coeficientes desta considerou
-
se a carga e descarga da capacidade total, em
peso ou volume (o que for mais restritivo), do caminhão.
-
Para o levantamento dos índices de produtividade dos equipamentos foram considerados os tempos de
carga, descarga e manobras para carga e descarga.
-
Nos índices de produtividade, foram considerados os serventes que estavam envolvidos diretamente no
serviço com as atividades de carga e descarga.
-
Para fins de cálculo dos coeficientes desta composição, considerou
-
se como referência paletes de
1,20x1,00 m de base e 1,25 ton/palete.
-
As produtividades desta composição não contemplam as operações de transporte de materiais. Para tais
atividades, utilizar a composição específica de momento de transporte.
-
Foram separados os tempos produtivo (CHP) e improdutivo (CHI) do caminhão de acordo com o Fator
Tempo de Trabalho (FTT) de 73%, da seguinte forma:
-
> CHP: considera os tempos de carga, descarga e manobras;
-
> CHI caminhão: considera o tempo de espera e os demais tempos da jornada de trabalho.
-
Foram separados os tempos produtivo (CHP) e improdutivo (CHI) da minicarregadeira de acordo com o
Fator Tempo de Trabalho (FTT) de 73%, da seguinte forma:
-
> CHP: considera os tempos de carga, descarga;
-
> CHI equipamento: considera o tempo de espera e os demais tempos da jornada de trabalho.
7.
EXECUÇÃO
-
Carga e descarga mecanizada dos materiais, com uso de minicarregadeira, em caminhão carroceria.
8.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
-
Não se aplica.
9.
PENDÊNCIAS
-
Não se aplica.
TRANSPORTE, CARGA E DESCARGA DE MATERIAIS
468
IV.
BIBLIOGRAFIA
-
CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO (CONTRAN). Dispõe sobre os requisitos obrigatórios de segurança
para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos. Resolução n. 701, de 10 de outubro de
2017.Disponível em: < https://infraestrutura.gov.br/resolucoes
-
contran.html> . Acesso em: 05 dez. 2019.
-
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para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos. Resolução n. 882, de 13 de dezembro
de
2021.
Disponível
em:
https://www.gov.br/transportes/pt
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-
contran/resolucoes/Resolucao8822021.pdf . Acesso em 03 de outubro de 2025.
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DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). Manual de Custos de
Infraestrutura
de
Transportes.
1ª
edição.
Brasília,
2017.
Disponível
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https://www.gov.br/dnit/pt
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Departamento de Engenharia de Construção Civil da EPUSP, 1997. BT/ PCC/ 177, 16 p.
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