Desonerado vs Onerado no SINAPI — Qual usar e Como Escolher
A desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011) criou dois conjuntos de preços no SINAPI. Entenda a diferença, o impacto prático e como fazer a escolha correta no seu orçamento.
1. O que mudou com a Lei 12.546/2011
Antes da Lei 12.546/2011 (depois regulamentada pelo Decreto 7.828/2012 e alterações posteriores), todas as empresas recolhiam a contribuição patronal ao INSS com base em 20% sobre a folha de pagamento bruta. Para setores como a construção civil, esse encargo representava parcela expressiva do custo de mão de obra, pois os trabalhadores são numerosos e o salário é a principal base de cálculo.
A lei criou a desoneração da folha: para empresas de determinados setores (incluindo construção civil), a contribuição patronal de 20% sobre a folha é substituída pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), calculada sobre o faturamento total da empresa. Desde a Lei 13.161/2015 a desoneração é opcional, com alíquota de 4,5% na construção civil; desde 2025 ela está em reoneração gradual (seção 5).
Regime ONERADO (antes da lei)
Contribuição patronal INSS:
20% × Folha
+ RAT/FAP + terceiros (SENAI, SESI etc.)
Regime DESONERADO (Lei 12.546)
CPRB sobre receita bruta:
2,7% × Receita em 2026
+ INSS patronal de 10% × Folha em 2026 (reoneração gradual); demais encargos mantidos
O impacto depende da relação entre folha de pagamento e receita bruta de cada empresa. Para construtoras com alta intensidade de mão de obra, a desoneração reduz significativamente o custo. Para obras muito mecanizadas, o efeito é menor.
2. Como identificar o regime correto para a contratada
O enquadramento na desoneração depende do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) principal da empresa. Os CNAEs da construção civil enquadrados são:
| Grupo CNAE | Descrição | Desonerado? |
|---|---|---|
| 412 | Construção de edifícios (art. 7º, IV) | Pode optar |
| 421, 422, 429 e 431 | Obras de infraestrutura (art. 7º, VII) | Pode optar |
| 432, 433 e 439 | Serviços especializados para construção (art. 7º, IV) | Pode optar |
| Serviços gerais (limpeza, vigilância etc.) | Empresas de outros setores prestando serviços em obra | Não |
| 411 | Incorporação imobiliária: não consta dos grupos dos incisos IV e VII | Não por esses incisos |
Para confirmar o enquadramento, consulte o CNPJ da empresa no CNPJ da Receita Federal e verifique o CNAE principal declarado. Em caso de dúvida, solicite à empresa declaração sobre o regime tributário utilizado para o recolhimento do INSS patronal, que deve constar do DCTF ou eSocial.
3. Impacto prático nos preços
O impacto da desoneração varia conforme a composição do custo de cada serviço. Veja exemplos comparativos com dados SINAPI:
Exemplo 1 — Serviço intensivo em mão de obra
Alvenaria de tijolo cerâmico 14×19×29, espessura 14 cm (composição representativa)
Custo direto (% MO)
~55% mão de obra
Onerado (R$/m²)
R$ 68,40
Desonerado (R$/m²)
R$ 62,10
↓ 9,2% menor
Exemplo 2 — Serviço intensivo em equipamentos
Escavação mecanizada de vala com escavadeira hidráulica
Custo direto (% MO)
~12% mão de obra
Onerado (R$/m³)
R$ 12,80
Desonerado (R$/m³)
R$ 12,30
↓ 3,9% menor
Os valores são ilustrativos e variam por UF e mês de referência. A diferença percentual entre os regimes aumenta proporcionalmente ao percentual de mão de obra da composição.
4. Encargos sociais por UF
Os encargos sociais no SINAPI variam por estado. Além dos encargos federais padronizados (INSS, FGTS, PIS sobre folha), há adicionais vinculados a convenções coletivas de trabalho negociadas por sindicatos regionais, que diferem em:
- Adicional de periculosidade e insalubridade (percentual do salário mínimo regional)
- Adicionais de hora extra e jornada reduzida por temperatura extrema
- Auxílio-alimentação e vale-transporte negociados por categoria
- Percentual de absenteísmo regional (afastamentos por doença mais frequentes em certas regiões)
- Adicionais de deslocamento para obras em área rural ou remota
Na prática, os encargos sociais totais (sobre o salário base) variam tipicamente entre:
Onerado
Sul e Sudeste
72% – 85%
sobre salário base
Onerado
Nordeste e Norte
68% – 80%
sobre salário base
Desonerado
Sul e Sudeste
58% – 70%
sobre salário base
Desonerado
Nordeste e Norte
55% – 68%
sobre salário base
Para obter os encargos exatos de cada UF, consulte as tabelas de encargos publicadas pela Caixa no site oficial do SINAPI, atualizadas mensalmente.
5. CPRB e alíquotas por setor
A CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) é o mecanismo central da desoneração. A alíquota cheia da construção abrangida é 4,5% (art. 7º-A da Lei 12.546/2011), mas a transição reduz a parcela sobre a receita. Em 2026, a alíquota aplicada é 2,7%:
| Segmento | CPRB em 2026 | CNAEs abrangidos |
|---|---|---|
| Construção de edifícios | 2,7% | 412 |
| Serviços especializados abrangidos | 2,7% | 432, 433 e 439 |
| Obras de infraestrutura abrangidas | 2,7% | 421, 422, 429 e 431 |
Durante a transição, a substituição do INSS patronal é parcial: em 2026, permanece 10% sobre a folha. Os demais encargos (FGTS 8%, RAT/FAP, salário-educação, contribuições ao Sistema S — SENAI, SESI, SEBRAE) continuam sendo recolhidos normalmente, mesmo no regime desonerado.
Atenção: transição 2025–2028 (Lei 14.973/2024)
A Lei 14.973/2024 encerrou a desoneração plena e instituiu uma transição: a CPRB cai para 80%, 60% e 40% da alíquota e o INSS patronal volta, aos poucos, sobre a folha. No desonerado, a CPRB do ano é a que entra nos tributos do BDI:
| Ano | CPRB (desonerado) | INSS patronal (desonerado) | INSS patronal (onerado) |
|---|---|---|---|
| 2025 | 3,6% | 5% | 20% |
| 2026 | 2,7% | 10% | 20% |
| 2027 | 1,8% | 15% | 20% |
| 2028+ | extinta | 20% | 20% |
Os relatórios SINAPI já refletem essa transição: na vigência 2026 (8ª edição do livro Cálculos e Parâmetros), a coluna "desonerado" usa INSS A1 = 10% — em 2025 era 5%, e em 2027 passa a 15%. Comparações de custo de mão de obra entre anos precisam considerar esse degrau. Confirme sempre a edição vigente em Livros SINAPI antes de usar as tabelas.
6. Quando o desonerado supera o onerado
No preço do SINAPI, não supera. Medimos os dois regimes de cada código em cada estado, mês a mês: em 4,7 milhões de pares (27 estados, mai/2025 a jul/2026), nenhum preço desonerado ficou acima do onerado. Cerca de dois terços dos códigos saem mais baratos no desonerado e o resto sai igual (itens sem mão de obra).
A inversão acontece no total, quando entra o BDI. No desonerado a CPRB faz parte dos tributos do BDI (2,7% em 2026): o BDI médio de Edifícios do Acórdão passa de 22,12% para 25,72%. Em obra com pouca mão de obra, a economia do preço não cobre esse aumento e o onerado sai menor.
Como decidir
Some o orçamento nos dois regimes com o BDI de cada um e adote o de menor valor, com a justificativa no processo (Acórdão TCU 2.622/2013).